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Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias e a multa por atraso

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão, quais parcelas entram na conta, como funcionam as multas dos arts. 477 e 467 da CLT e o que fazer quando o pagamento atrasa.

7 de outubro de 2026 Direito Trabalhista Por Maikon Eugenio — OAB/PR 77.344

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é uma das principais dúvidas de quem acaba de sair de um emprego. Quanto tempo a empresa tem para pagar? O que acontece se ela atrasar? E se o valor pago estiver errado? As respostas estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e conhecê-las ajuda tanto o trabalhador quanto o empregador a evitar problemas.

Este texto explica, em linguagem direta, qual é o prazo previsto na lei, quais parcelas costumam compor a rescisão, como funciona a multa por atraso e o que fazer quando o pagamento não acontece.

1. Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o prazo é único: até dez dias contados a partir do término do contrato. É o que diz o § 6º do art. 477 da CLT. Dentro desse prazo, o empregador deve pagar os valores constantes do termo de rescisão e entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.

Antes da reforma, havia prazos diferentes conforme o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado. Essa distinção deixou de existir: hoje, o prazo de dez dias vale para todas as formas de encerramento do contrato, inclusive pedido de demissão e dispensa por justa causa.

A rescisão ainda precisa ser homologada no sindicato?

Como regra, não. A Lei nº 13.467/2017 revogou o § 1º do art. 477, que exigia a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho na rescisão de quem tinha mais de um ano de empresa. Normas coletivas da categoria, porém, podem trazer regras próprias, e vale conferir a convenção ou o acordo coletivo aplicável.

2. Quais são as verbas rescisórias?

As parcelas devidas variam conforme a forma de saída. De modo geral, a rescisão pode envolver:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída;
  • aviso prévio indenizado, quando cabível;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • indenização de 40% sobre o FGTS, na dispensa sem justa causa, depositada na conta vinculada do trabalhador (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990).

Na dispensa por justa causa, as parcelas são bem mais restritas. No pedido de demissão, não há a indenização de 40% do FGTS. Já na extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, o art. 484-A da CLT prevê o pagamento pela metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o FGTS, e na integralidade das demais verbas.

O § 2º do art. 477 exige que o termo de rescisão especifique a natureza e o valor de cada parcela paga. Por isso, é importante conferir o documento com atenção antes de assinar e guardar uma cópia.

3. Multa por atraso nas verbas rescisórias: como funciona

Se o empregador não cumpre o prazo de dez dias, o § 8º do art. 477 da CLT prevê uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, além de multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho. A única exceção prevista na lei é a situação em que, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa ao atraso — por exemplo, quando se recusa a receber o pagamento ou a comparecer para a quitação.

A multa vale mesmo quando o vínculo só é reconhecido na Justiça?

Sim. A Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8º. Segundo a súmula, ela só deixa de ser devida quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora. O TST tem aplicado o mesmo raciocínio quando a forma de encerramento do contrato é definida judicialmente, como na rescisão indireta.

A multa do art. 467 da CLT

Existe ainda outra penalidade, que muita gente confunde com a anterior. Pelo art. 467 da CLT, se houver discussão judicial sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa — aquela que ele próprio reconhece como devida — já na primeira audiência na Justiça do Trabalho. Se não pagar, essa parte será acrescida de 50%. A regra não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

4. O que fazer quando a empresa não paga a rescisão no prazo

Quando as verbas rescisórias não são pagas em dez dias, ou são pagas a menor, alguns cuidados ajudam a preservar os direitos do trabalhador:

  • Reúna os documentos: carteira de trabalho (inclusive a digital), contracheques, termo de rescisão, aviso prévio, extrato do FGTS e mensagens trocadas com a empresa.
  • Registre as datas: a data exata do término do contrato é o ponto de partida para contar os dez dias.
  • Formalize a cobrança: uma comunicação por escrito à empresa, com comprovante, documenta a tentativa de solução amigável.
  • Confira o FGTS e o seguro-desemprego: o § 10 do art. 477 prevê que a anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho serve para requerer o seguro-desemprego e movimentar o FGTS, nas hipóteses legais, desde que a empresa tenha feito a comunicação da dispensa aos órgãos competentes.

Não havendo solução, as verbas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho. Em Curitiba e no restante do Paraná, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).

Atenção ao prazo para entrar na Justiça

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após a extinção do contrato, podendo alcançar créditos dos últimos cinco anos. Passado esse limite, o direito de cobrar judicialmente pode se perder, e por isso não convém deixar a situação se arrastar.

5. Cuidados para o empregador

Para a empresa, cumprir o prazo das verbas rescisórias é também uma forma de evitar passivos. Calcular corretamente as parcelas, pagar dentro dos dez dias, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, anotar a carteira de trabalho e guardar o comprovante de pagamento e o termo de rescisão assinado reduzem bastante o risco de multas e de discussões futuras. Se o empregado se recusar a receber, é recomendável documentar a recusa, já que a lei afasta a multa apenas quando o atraso é comprovadamente causado pelo trabalhador.

Conclusão

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias contados do fim do contrato, qualquer que seja a forma de desligamento. O atraso sujeita o empregador a multa equivalente a um salário do empregado, e a falta de pagamento da parte incontroversa até a primeira audiência pode gerar acréscimo de 50%. Conhecer essas regras ajuda o trabalhador a cobrar o que é devido e o empregador a encerrar o contrato com segurança.

Cada rescisão tem particularidades — tipo de contrato, forma de saída, normas coletivas e documentos —, e elas fazem diferença no resultado. Se você tem dúvidas sobre o pagamento da sua rescisão, o recomendável é buscar uma análise individualizada do seu caso. Saiba mais sobre a nossa atuação em Direito do Trabalho, conheça as demais áreas de atuação do escritório ou leia também o artigo sobre o que fazer em caso de negativação indevida.

Perguntas frequentes

Quantos dias a empresa tem para pagar a rescisão?

Até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. O prazo vale para qualquer forma de desligamento.

O prazo muda se o aviso prévio for trabalhado?

Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo é sempre de dez dias contados do fim do contrato, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Qual é o valor da multa por atraso na rescisão?

A multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale a um salário do empregado e é paga a ele, salvo se o próprio trabalhador, comprovadamente, tiver dado causa ao atraso.

Até quando posso cobrar a rescisão na Justiça?

A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Aviso importante Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto, tampouco promessa de resultado. A solução adequada depende dos fatos e dos documentos de cada situação e deve ser avaliada por profissional habilitado.
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