A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é um instrumento legítimo de proteção ao crédito. O problema aparece quando ela ocorre sem lastro: dívida já paga, contrato que o consumidor nunca celebrou, fraude com dados de terceiro, cobrança de valor já discutido judicialmente.
1. A prova vem antes do pedido
O primeiro erro comum é procurar o advogado sem o extrato da negativação. É esse documento que demonstra três elementos: quem inscreveu, por qual valor e desde quando. Sem ele, não há como avaliar o caso nem instruir a inicial.
O extrato pode ser obtido gratuitamente nos sites do Serasa e do SPC Brasil, ou presencialmente. Vale extrair os dois — nem sempre a inscrição consta em ambos.
2. A notificação prévia é obrigação do cadastro
O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação prévia por escrito ao consumidor antes da inscrição. A Súmula 359 do STJ atribui esse dever ao órgão mantenedor do cadastro, não ao credor. A ausência de notificação é, por si só, fundamento de ilicitude — independentemente de a dívida existir ou não.
3. O dano moral e a Súmula 385
Aqui está o ponto que mais frustra expectativa. A Súmula 385 do STJ estabelece que, existindo inscrição legítima anterior, não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular — restando apenas o direito ao cancelamento do registro indevido.
Na prática, isso significa que a análise honesta do caso começa por verificar as demais anotações em nome do consumidor. Havendo outra negativação regular e preexistente, o pedido indenizatório tende à improcedência, ainda que a retirada do nome seja deferida.
4. Tutela de urgência para retirada imediata
Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o art. 300 do CPC autoriza a determinação liminar de exclusão do apontamento, antes mesmo da citação do réu. É a providência que resolve o problema concreto do cliente — voltar a ter crédito — enquanto a discussão sobre indenização segue seu curso.
5. Prazos que importam
A anotação não pode permanecer por mais de cinco anos (art. 43, §1º, do CDC). E a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados da ciência do dano. Datas, portanto, são tão relevantes quanto o mérito.