Depois de uma separação ou do fim de uma união estável, uma das primeiras dúvidas de pais e mães é como ficará a convivência com os filhos. Na maior parte dos casos, a resposta passa pela guarda compartilhada, que o Código Civil adota como regra geral quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar, mesmo que não haja acordo entre eles.
A seguir, explicamos como a guarda compartilhada funciona na prática, o que diz a lei e como os tribunais costumam interpretá-la.
1. O que é guarda compartilhada
O art. 1.583 do Código Civil prevê duas modalidades de guarda: a unilateral, atribuída a um só dos genitores (ou a alguém que o substitua), e a compartilhada, definida como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, relativos ao poder familiar dos filhos comuns.
Em termos práticos, na guarda compartilhada as decisões importantes da vida do filho são tomadas pelos dois: escola, tratamentos de saúde, atividades extracurriculares, religião, viagens, mudança de cidade, entre outras.
Guarda compartilhada não é guarda alternada
É comum confundir os dois institutos. Na guarda alternada, a criança muda de residência periodicamente e cada genitor exerce a guarda com exclusividade enquanto ela está consigo. Na guarda compartilhada, o que se divide é a responsabilidade, e a criança pode ter uma residência principal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já destacou essa diferença ao afirmar que a guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário.
2. Quando a guarda compartilhada é aplicada
A guarda pode ser definida por consenso entre os pais ou decidida pelo juiz (art. 1.584, I e II). Quando não há acordo, o § 2º do art. 1.584 determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Por isso se diz que ela é a regra no Direito brasileiro, e não apenas uma opção preferencial.
Na audiência de conciliação, o juiz deve explicar aos pais o significado da guarda compartilhada, sua importância, a semelhança de direitos e deveres entre eles e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (art. 1.584, § 1º).
Exceções: quando a guarda compartilhada pode ser afastada
A própria lei aponta situações em que a guarda compartilhada não será aplicada:
- quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda do filho;
- quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese incluída pela Lei nº 14.713/2023;
- quando um dos pais não está apto a exercer o poder familiar, como nos casos de suspensão ou perda desse poder.
Além disso, havendo motivos graves, o juiz pode, sempre em benefício dos filhos, regular a situação de maneira diferente da prevista nos artigos anteriores (art. 1.586). Desentendimentos comuns entre os pais, por si sós, não costumam ser considerados suficientes para afastar a regra.
3. Como fica o tempo de convivência na guarda compartilhada
O art. 1.583, § 2º, estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos. Equilibrado não significa, necessariamente, matematicamente igual.
A rotina pode variar bastante de família para família: finais de semana alternados com pernoites durante a semana, divisão das férias escolares, alternância de datas comemorativas e assim por diante. O que importa é que o arranjo preserve o vínculo da criança com ambos os pais e seja compatível com a escola, a idade e as necessidades de cada filho.
Para definir as atribuições de cada um e os períodos de convivência, o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, como psicólogos e assistentes sociais (art. 1.584, § 3º).
A casa de referência
Na guarda compartilhada, a lei prevê que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses (art. 1.583, § 3º). Essa "residência de referência" serve de base para a rotina escolar e de saúde, sem retirar do outro genitor o poder de participar das decisões.
4. Guarda compartilhada com pais em cidades diferentes
A distância entre as casas não impede, por si só, a guarda compartilhada. Em 2021, a Terceira Turma do STJ, em processo sob segredo de justiça relatado pela ministra Nancy Andrighi, reformou decisão que havia fixado a guarda unilateral apenas porque os pais moravam em cidades diferentes. Segundo a notícia oficial do STJ, o tribunal considerou que os recursos tecnológicos permitem a participação conjunta nas decisões, mesmo à distância.
Nessas situações, a convivência presencial costuma ser organizada de forma diferente, com períodos maiores em férias e feriados.
5. Guarda compartilhada e pensão alimentícia
Uma dúvida frequente é se a guarda compartilhada acaba com a pensão. Não necessariamente. Guarda e alimentos são questões distintas. O dever de sustentar os filhos é de ambos os pais, e os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Assim, se a criança mora a maior parte do tempo na casa de referência e um dos genitores tem renda maior, é comum que permaneça a obrigação de pagar pensão, ainda que a guarda seja compartilhada. Sobre o fim dessa obrigação, veja o artigo pensão alimentícia até quantos anos.
6. Direitos dos pais na guarda compartilhada
- acesso a informações: escolas, hospitais, clínicas e qualquer estabelecimento público ou privado são obrigados a prestar informações sobre os filhos a qualquer dos genitores, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia de descumprimento (art. 1.584, § 6º);
- respeito ao combinado: a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar a redução das prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, § 4º);
- convivência com os avós: o direito de visita pode ser estendido aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (art. 1.589, parágrafo único).
7. Como formalizar a guarda compartilhada
Quando há consenso, os pais podem formalizar a guarda e o regime de convivência em acordo, que pode ser homologado judicialmente, inclusive dentro de um divórcio ou da dissolução de uma união estável. Quando há filhos menores, é preciso observar regras específicas para a via do cartório, explicadas no artigo sobre divórcio em cartório.
Sem acordo, a guarda é definida em ação judicial na Vara de Família, onde normalmente há tentativa de conciliação ou mediação. Em Curitiba e no restante do Paraná, vale reunir documentos que mostrem a rotina da criança (escola, saúde, atividades) e a participação de cada genitor no dia a dia.
Conclusão
A guarda compartilhada é a regra quando ambos os pais estão aptos, mesmo sem acordo, e significa dividir responsabilidades e decisões, e não necessariamente dividir o tempo em partes iguais. Ela pode ser afastada em situações previstas em lei, como o risco de violência doméstica ou familiar, e não elimina por si só a pensão alimentícia.
Cada família tem uma rotina própria, e a solução adequada depende da idade dos filhos, da distância entre as casas e da realidade de cada genitor. Por isso, o recomendável é buscar uma análise individualizada do caso. Saiba mais sobre a nossa atuação em Direito de Família e Sucessões ou conheça as demais áreas de atuação do escritório.
Perguntas frequentes
Na guarda compartilhada o filho fica metade do tempo com cada um?
Não necessariamente. A lei exige divisão equilibrada do convívio, conforme a realidade e o interesse dos filhos, e o STJ entende que não é obrigatório tempo igualitário.
Quem tem guarda compartilhada paga pensão?
Pode pagar. Guarda e alimentos são questões diferentes, e a pensão é fixada conforme as necessidades do filho e os recursos de cada genitor.
O juiz pode negar a guarda compartilhada?
Sim, quando um dos pais declara que não deseja a guarda, quando um deles não está apto ao poder familiar ou quando há indícios de risco de violência doméstica ou familiar.
Pais que moram em cidades diferentes podem ter guarda compartilhada?
Sim. O STJ já decidiu que a distância, por si só, não impede a guarda compartilhada, pois as decisões podem ser tomadas em conjunto mesmo à distância.

