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Divórcio em cartório: requisitos, documentos e o que mudou com filhos menores

Divórcio consensual por escritura pública, sem processo. Requisitos, documentos, partilha de bens e a nova regra para casais com filhos menores.

13 de outubro de 2026 Direito de Família Por Maikon Eugenio — OAB/PR 77.344

O divórcio em cartório, também chamado de divórcio extrajudicial, permite que o casal encerre o casamento por escritura pública, sem processo judicial. É um caminho mais simples e, em regra, mais rápido — mas não serve para todos os casos. Ele exige consenso entre os cônjuges, a presença de advogado e o cumprimento de alguns requisitos, que mudaram em 2024 em relação aos casais com filhos menores.

Este texto explica, em linguagem direta, quem pode se divorciar em cartório, quais documentos costumam ser pedidos, como ficam os bens e os filhos e quando o caminho judicial continua sendo necessário.

1. O que é o divórcio em cartório

O divórcio extrajudicial está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil. Pela lei, o divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, e essa escritura “não depende de homologação judicial”. Ela vale como título para os registros necessários, como a averbação na certidão de casamento e a transferência de imóveis partilhados, e também para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

As regras práticas para os cartórios estão na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizada pela Resolução nº 571/2024. Uma delas interessa a quem mora em Curitiba ou em qualquer outra cidade: a escolha do tabelião é livre, ou seja, o casal não precisa procurar o cartório do local do casamento ou da residência.

2. Quem pode fazer o divórcio em cartório: os requisitos

Para que o divórcio seja feito em cartório, alguns requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo:

  • Consenso: os dois cônjuges precisam concordar com o divórcio e com as condições dele, como a partilha de bens e eventual pensão entre eles. Se houver discordância, o caminho é o judicial.
  • Assistência de advogado: o tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º, do CPC).
  • Ausência de gravidez: as partes devem declarar que a cônjuge não está grávida ou que não tem conhecimento dessa condição. Havendo nascituro, o divórcio não pode ser feito em cartório.
  • Situação dos filhos resolvida: se não houver filhos menores ou incapazes, não há impedimento. Se houver, aplica-se a regra explicada no tópico seguinte.

Não existe prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio depende apenas da vontade dos cônjuges, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.053 da repercussão geral, julgado em novembro de 2023.

3. Divórcio em cartório com filhos menores: o que mudou

Até 2024, a existência de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio extrajudicial. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o art. 34, § 2º, da Resolução nº 35/2007 passou a permitir a escritura de divórcio nesses casos, “desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos” dos filhos.

Na prática, isso funciona em duas etapas:

  • Primeiro, na Justiça: guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia dos filhos menores ou incapazes são definidas ou homologadas por decisão judicial, com a participação do Ministério Público.
  • Depois, no cartório: com essas questões já decididas, o casal pode formalizar o divórcio e a partilha por escritura pública, que fará constar essa circunstância.

O cartório não decide nada sobre os filhos. Se o tabelião tiver dúvida quanto aos interesses do menor ou do incapaz, a resolução determina que submeta a questão ao juiz que proferiu a decisão. Vale lembrar ainda que o divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579 do Código Civil).

4. Documentos para o divórcio extrajudicial

A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 33) relaciona os documentos que devem ser apresentados ao tabelião:

  • certidão de casamento (normalmente atualizada);
  • documento de identidade oficial e CPF dos cônjuges;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de nascimento ou outro documento de identidade dos filhos, se houver;
  • certidões de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos a partilhar, se houver.

Cada tabelionato pode solicitar documentos complementares conforme o caso, por isso é recomendável confirmar a lista antes do agendamento.

5. Partilha de bens e pensão entre os cônjuges

Quando há bens, a escritura deve distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge e o que é patrimônio comum, conforme o regime de bens do casamento. A partilha pode ser feita na própria escritura de divórcio.

A partilha, porém, não é condição para o divórcio. O art. 1.581 do Código Civil estabelece que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Assim, o casal pode se divorciar e deixar a divisão do patrimônio para um momento posterior — o que exige atenção, porque bens pendentes de partilha costumam gerar discussões futuras.

Se houver acordo sobre pensão alimentícia entre os cônjuges, ela também pode constar da escritura, com valor, forma de pagamento e duração.

6. Quanto custa e quanto tempo leva o divórcio em cartório

O valor da escritura segue a tabela de emolumentos do respectivo estado e costuma variar conforme a existência e o valor dos bens partilhados. Além disso, há os honorários do advogado e, em alguns casos de partilha desigual, a incidência de tributos. A Resolução CNJ nº 35/2007 prevê gratuidade da escritura para quem declarar que não tem condições de arcar com os emolumentos, ainda que esteja assistido por advogado constituído.

Quanto ao prazo, não há um número fixo. Com os documentos em ordem e o acordo definido, o ato tende a ser concluído com rapidez, já que dispensa a tramitação de um processo. O comparecimento pessoal também não é obrigatório: a resolução admite a representação por procurador constituído por instrumento público com poderes especiais, com prazo de validade de trinta dias.

7. Quando o divórcio precisa ser judicial

O divórcio em cartório não é o caminho adequado quando:

  • um dos cônjuges não concorda com o divórcio ou com suas condições;
  • a cônjuge está grávida;
  • há filhos menores ou incapazes e as questões de guarda, convivência e alimentos ainda não foram decididas judicialmente;
  • um dos cônjuges não tem paradeiro conhecido ou não pode manifestar sua vontade.

Nessas situações, o pedido tramita na Justiça Estadual — em Curitiba, perante as varas de família —, por meio de divórcio consensual homologado pelo juiz ou de divórcio litigioso.

Conclusão

O divórcio em cartório é uma alternativa prática para casais que estão de acordo e cumprem os requisitos legais, e desde 2024 também pode ser utilizado por quem tem filhos menores, desde que as questões relativas a eles já tenham sido resolvidas na Justiça. Ainda assim, a escritura produz efeitos definitivos sobre o patrimônio e a vida do casal, e um acordo mal redigido pode trazer problemas difíceis de corrigir depois.

Cada família tem uma realidade diferente, e os documentos do caso concreto fazem toda a diferença. Se você tem dúvidas sobre o divórcio extrajudicial, a partilha de bens ou a situação dos filhos, o recomendável é buscar uma análise individualizada da sua situação. Saiba mais sobre a nossa atuação em Direito de Família e Sucessões, conheça as demais áreas de atuação do escritório ou leia também o artigo sobre até quando dura a pensão alimentícia.

Perguntas frequentes

Quem tem filhos menores pode fazer divórcio em cartório?

Sim, desde 2024, desde que guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidos por decisão judicial, o que deve constar na escritura.

Precisa de advogado para o divórcio em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou defensor público, que também assina o ato.

É preciso partilhar os bens no momento do divórcio?

Não. O Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha de bens, que pode ser feita depois, por escritura ou judicialmente.

Tem que ir ao cartório da cidade onde casou?

Não. A escolha do tabelionato de notas é livre, independentemente do local do casamento ou da residência do casal.

Aviso importante Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica para caso concreto, tampouco promessa de resultado. A solução adequada depende dos fatos e dos documentos de cada situação e deve ser avaliada por profissional habilitado.
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