1. Veículo deve pertencer ao infrator.

 

O Art. 688 do Decreto 6759/09 estabelece uma das hipoteses da pena de perdimento:

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:
[…]
V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

 

Segundo o dispositivo supra o veículo somente poderá ser aprendido, quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se for pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. No mesmo diapasão é o que dispõe o Art. 104, V, do Decreto Lei 37/66:

 

Art. 104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

[…]

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

 

Extraímos dos dispositivos supra, que ambos os dispositivos fluem no sentido de que só pode ser aplicada a pena de perdimento do veículo, quando este pertencer ao responsável pela infração punível com aquela sanção.

Logo, se o veículo não pertencer ao condutor responsável pela infração punível com a sanção de perdimento, tal sanção poderá ser afastada após a apuração da responsabilidade do proprietário do bem.

 

2. O valor do veículo não pode ser desproporcional ao da mercadoria transportada.


Uma outra hipótese que vem sendo amplamente aplicado pela jurisprudência, cuida da aplicação do principio da razoabilidade e proporcionalidade em observância ao valor da mercadoria ilegalmente transportada e o valor do veículo.

Não é raro que um veículo de alto valor de mercado, esteja transportando uma mercadoria que representa um valor ínfimo se comparado ao valor do veículo. Nesse caso a jurisprudência nacional tem afastado a aplicação da pena de perdimento, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. 2. Agravo regimental não provido”. ..EMEN:(AGARESP 201400137863, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/04/2014 ..DTPB:.)

 

Isso porque, o ordenamento jurídico nacional é pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que, ninguém pode enriquecer sem causa em detrimento de outrem, muito menos o estado.

Sob esse prisma, a segunda hipótese que pode afastar a aplicação da pena de perdimento, é a desproporcionalidade ente o valor do veículo e das mercadorias nele irregularmente importadas.

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