Nos últimos anos a oferta a procura de franquias aumentou exponencialmente no Brasil, ao passo que as pessoas que tem o desejo de empreender, acabam por encontrar facilidades no sistema de franquias, vez que a franqueadora na maioria das vezes oferece todo o know-how do negócio, inclusive direcionando a estrutura e operacionalidade do negócio.

Por isso o legislador ordinário através da Lei 8955/1994 regulamentou o contrato de franquia empresarial, estabelecendo regras essenciais ao desenvolvimento do negócio.

O Art. 3º da Suscitada lei, estabelece que:

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação da franquia, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado um documento chamado de circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, que deverá conter todas as informações contidas nos incisos I a XV do dispositivo.

Tal documento é de suma importância na constituição de uma franquia, ao passo que trará ao interessado todas as informações acerca da operacionalidade do negócio, saúde financeira da franqueadora e demais informações essenciais ao negócio.

A apresentação da circular de franquia deve ocorrer com 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou de pré-contrato e se faz tão importante que a lei traz a possibilidade de suscitar a anulabilidade do contrato ante a falta de apresentação. Tal previsão encontra supêndaneo legal no Art. 4º e parágrafo único da lei:

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

A lei de regência cuida de aspectos essenciais ao perfeito desenvolvimento do negócio, sendo que a apresentação da circular de oferta é um pressuposto de validade do negócio jurídico. Outro aspecto formal previsto pelo Art. 6º da Lei de Franquias, é que o contrato deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas:

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Extraímos do dispositivo supra que o contrato de franquia deve seguir as formalidade legais, sob pena de ser anulado.

Neste norte, a teoria da escada ponteana (Criada por Pontes de Miranda) nos ensina que um negócio jurídico é constituído por 3 (três) planos, quais sejam, o plano da existência, da validade e da eficácia de um negócio jurídico.

Existindo um negócio jurídico (partes, vontade e forma – construção doutrinária) o negócio jurídico somente será considerado válido caso haja o cumprimento de todos os requisitos do plano da validade, que estão expressamente elencados no Art. 104 do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Pois bem, os requisitos para o reconhecimento de validade de um negócio jurídico, estão consignados no disposto supra, o qual se traduzem, na capacidade dos agentes, na licitude do objeto e na forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, caso devidamente cumprido tais requisitos, o negócio jurídico passará ao plano da eficácia onde, produzirá o efeito prático decorrente do ajuste realizado entre as partes.

Caso um dos requisitos do plano de validade não seja cumprido, este negócio jurídico pode ser considerado inválido, logo, não pode gerar efeitos ao passo que tem um vício de forma.

No caso dos contratos de franquia, notamos que a lei prescreve a forma pelo qual o negócio jurídico se desenvolve, inclusive, deixando claro que o não cumprimento do requisitos legais poderá ensejar a anulabilidade do negócio jurídico celebrado.

A jurisprudência nacional, tem firmado entendimento que a falta do cumprimento dos pressupostos legais na celebração do contrato de franquia enseja a anulação do negócio jurídico:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SETOR AUTOMOTIVO DE INJEÇÃO ELETRÔNICA EM MOTORES VEICULARES – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS PARA COM A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DE ROYALTIES À APELANTE – IMPERTINÊNCIA IN CASU – CONTRATO DE FRANQUIA – FRANCHISING – REGULADO PELA LEI 8.955/1994 – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E QUE NÃO FORA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHASVIOLAÇÃO AOS ARTS. E , AMBOS DA LEI 8.955/1994 – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TORNA DEFESO, AO FRANQUEADOR, A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE ROYALTIES PENDENTES E IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, EM VIRTUDE DE QUE A RESCISÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DA APELANTE – EMPRESA INSURGENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC/1973 – APELANTE, 2 ADEMAIS, QUE DEIXOU DE PRESTAR O TREINAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÍNIMOS NECESSÁRIOS AOS FRANQUEADOS, CRITÉRIO INDISPENSÁVEL NESSA MODALIDADE CONTRATUAL – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS – (2) PROPRIEDADE DO APARELHO “NEW GENIUS SLAVE” – EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PELOS APELADOS – CLÁUSULAS TERCEIRA, QUARTA E QUINTA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O FRANQUEADO AUTORIZADO DEVERIA COMPRAR O EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE CHIPTRUCK – APARELHO QUE SÓ FOI ENTREGUE APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – (3) AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA – QUANTIA ORA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA DECISÃO – (4) SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 12ª C.Cível – AC – 1565280-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Doutor Anderson Ricardo Fogaça – Unânime – J. 20.06.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA.DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONFIRMAÇÃO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE PRORROGA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. E , § ÚNICO, DA LEI Nº 8.955/94. NÃO FORNECIMENTO DA “CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA”. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO OFERECIMENTO DO NEGÓCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEFICITÁRIA, ATRASO NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES NA VEICULAÇÃO DE MÍDIAS. DESATENDIMENTO LEGAL E CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO DE TODAS AS DESPESAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE SERVIRAM À ESTRUTURAÇÃO DO NEGÓCIO DURANTE O PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO (INTERNET, TELEFONE E TRIBUTOS). DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUIOSQUE E DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, INSUMOS, PRODUTOS E MATERIAIS AINDA EM PODER DOS APELADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 7ª C.Cível – AC – 1653336-5 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – Unânime – J. 18.07.2017)

Frise-se que há certa divergência no tocante à anulabilidade do contrato de franquia, uma vez que deve ser observado o caso contrato e ao passo que a anulabilidade é relativa, diferente da nulidade que opera de pleno direito.

Entretanto, ao meu ver penso que, se o negócio jurídico não cumpre os seus requisitos de desenvolvimento (Existência e Validade), ele não pode gerar seus efeitos no mundo real, ao passo que cuida de um negócio jurídico eivado de vícios, logo, não havendo possibilidade de gerar efeitos, deve reputar-se nulo, motivo pelo qual, conclui-se que a falta de apresentação da oferta de franquia, ou até mesmo, a falta de assinatura do contrato na presença de duas testemunhas, viola o dispositivo legal de validade, logo, deve ser anulado com retorno das partes ao “status quo ante”.

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