Caros leitores, na elaboração de uma Reclamatória Trabalhista, cujo um dos direitos pleiteados versava sobre o adicional de insalubridade, deparei-me com as modificações ocorridas no ordenamento jurídico com relação ao parâmetro indexador mais adequado para cálculo do referido adicional e toda a problemática da não recepção da Constituição Federal de 88 aos dispositivos da CLT que autorizam a vinculação dos salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, bem como, a alteração da redação da Súmula 228 do TST para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, e sua posterior cassação em parte pelo STF.

Pois bem, em abril do ano de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, corroborando com o entendimento da Carta Magna, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo para qualquer fim, e em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Até ai tudo estava perfeito!

No entanto, fora ajuizada em seguida a RCL 6275, onde a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto deveria prevalecer a base de cálculo sobre o salário mínimo vigente.

Então na análise do mérito da RCL 6275, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Infelizmente tal decisão tem gerado o caos no âmbito Trabalhista!

Particularmente, entendo que a base de cálculo do adicional de insalubridade contida no art. 192 da CLT, além de não surtir o efeito esperado, tendo em vista que não serve a recompensar o obreiro pelo labor em condições insalubres tratando-se de base de cálculo sobre um valor ínfimo, é menos benéfico ao empregado ao passo que não obstante a remuneração deste obreiro seja calculada com base na importância do seu trabalho, o adicional por trabalho insalubre, deixa de seguir essa regra, tornando-se mais uma verba de natureza indenizatória que se baseia em valores fixos que pouco se alteram, do que, uma verba que remunera o trabalho insalubre, qual seria a real intenção do instituto.

E o que é pior, contraria frontalmente o disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal, que veda expressamente que o salário mínimo seja vinculado para qualquer fim.

Ainda, com inteligência, o inciso XXIII do art. 7º da CF/88, utiliza a palavra remuneração para definir a base de incidência desse adicional, desprezando o termo salário, intencionalmente, ante a vedação contida no final do seu inciso IV.

Deste modo, entendo que é inaplicável a base de incidência do referido adicional contida no art. 192 da CLT, devendo ser declarada sua Inconstitucionalidade para que não prevaleça a afronta ao texto Constitucional, bem como, aos princípios, da norma mais favorável, da condição mais benéfica bem como, do indúbio pro empregado.

Destarte, para que seja respeitado os preceitos legais e soberania da Constituição Federal, deve ser utilizada para base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário básico do obreiro que se ativa nessa condição, considerando-se o disposto nos incisos IV e XXIII do seu art. 7ºe no art. 193 da CLT, não abrangendo outros adicionais, sem vinculação ao salário mínimo.

No entanto, até que seja alcançado o efeito Erga omnes, deve ser elaborado pedido individual para reconhecimento da inconstitucionalidade inter partes sobre o Artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por: Lorean Savarin.

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